STJ — 865034
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e31f93e23ed7351d6ddcebdc2f9c9d88424046ec989961e05d42ed5cc7fc117
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
- A insurgência apresentada no presente agravo se trata de inovação recursal, a qual não é admitida por esta Corte de Justiça, uma vez que não houve debate das questões na decisão monocrática combatida.
- Somado a isso, como já esposado na mencionada decisão, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória acarreta a alteração do título prisional originário, no caso de acréscimo de fundamentação, ensejando o advento de nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento (fl. 76), ocasionando a perda do objeto do writ.
- Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seuspróprios termos.5. Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE CONCESSÃO DE
LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. A insurgência apresentada no presente agravo se trata de inovação
recursal, a qual não é admitida por esta Corte de Justiça, uma vez
que não houve debate das questões na decisão monocrática combatida.
3. Somado a isso, como já esposado na mencionada decisão, conforme o
entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, a superveniência de sentença condenatória acarreta a
alteração do título prisional originário, no caso de acréscimo de
fundamentação, ensejando o advento de nova realidade processual de
maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização
da impetração em julgamento (fl. 76), ocasionando a perda do objeto
do writ.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática
por seuspróprios termos.5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.