STJ — 907417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65a9375092738fab902c77b52fc6a05155e3e63b5cad89c96d68326273e0d4b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, por meio da qual se buscava a despronúncia do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor, sob a alegação de insuficiência de provas de autoria. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos de prova apresentados na decisão de pronúncia são insuficientes para justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri; (ii) avaliar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem para revogação da decisão de pronúncia. III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, constituindo juízo de admissibilidade da acusação e não de certeza, como reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As provas colhidas, especialmente os depoimentos das testemunhas e os elementos informativos do inquérito policial, harmonizam-se e sustentam a existência de indícios suficientes para a pronúncia, conforme fundamentação das instâncias ordinárias.
  2. A revisão das provas no âmbito do habeas corpus é inviável, considerando os limites estreitos dessa via constitucional e a necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus.
  3. Não se verifica constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos judicializados e produzidos sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
  4. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigir prova cabal da autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação.
  5. A reanálise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/6/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, por meio da qual se buscava a despronúncia do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor, sob a alegação de insuficiência de provas de autoria. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos de prova apresentados na decisão de pronúncia são insuficientes para justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri; (ii) avaliar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem para revogação da decisão de pronúncia. III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, constituindo juízo de admissibilidade da acusação e não de certeza, como reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As provas colhidas, especialmente os depoimentos das testemunhas e os elementos informativos do inquérito policial, harmonizam-se e sustentam a existência de indícios suficientes para a pronúncia, conforme fundamentação das instâncias ordinárias. 5. A revisão das provas no âmbito do habeas corpus é inviável, considerando os limites estreitos dessa via constitucional e a necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus. 6. Não se verifica constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos judicializados e produzidos sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigir prova cabal da autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação. 2. A reanálise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.