Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUBSTITUIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
SUPRESSÃO. AGRAVANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, a fixação da pena
está inserida dentro do critério de discricionariedade do juiz,
vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às
características subjetivas do agente, podendo ser revista por este
Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais
ou evidente desproporcionalidade.
- Quanto à alegação de que a condenação transitada em julgado em
2004 não poderia ser utilizada para a caracterização de maus
antecedentes, verifico que a matéria não foi apreciada pelo
Tribunal de origem no viés pretendido, e também não foram opostos
embargos de declaração para provocar a referida manifestação.
Portanto, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob
pena de indevida supressão de instância.
- Ainda, esclareço que o cômputo do prazo para aplicação do direito
ao esquecimento em relação aos antecedentes é feito da data do
cumprimento ou extinção da pena da infração anterior e da data do
cometimento do novo delito, e não da nova sentença condenatória ou
do trânsito em julgado da ação penal que ensejou o reconhecimento
dos antecedentes, como pretende a Defesa.
- A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) na majoração da
pena intermediária, pela posição de comando, foi devidamente
justificada e está em consonância com a jurisprudência.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUBSTITUIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
SUPRESSÃO. AGRAVANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, a fixação da pena
está inserida dentro do critério de discricionariedade do juiz,
vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às
características subjetivas do agente, podendo ser revista por este
Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais
ou evidente desproporcionalidade.
3. Quanto à alegação de que a condenação transitada em julgado em
2004 não poderia ser utilizada para a caracterização de maus
antecedentes, verifico que a matéria não foi apreciada pelo
Tribunal de origem no viés pretendido, e também não foram opostos
embargos de declaração para provocar a referida manifestação.
Portanto, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob
pena de indevida supressão de instância.
4. Ainda, esclareço que o cômputo do prazo para aplicação do direito
ao esquecimento em relação aos antecedentes é feito da data do
cumprimento ou extinção da pena da infração anterior e da data do
cometimento do novo delito, e não da nova sentença condenatória ou
do trânsito em julgado da ação penal que ensejou o reconhecimento
dos antecedentes, como pretende a Defesa.
5. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) na majoração da
pena intermediária, pela posição de comando, foi devidamente
justificada e está em consonância com a jurisprudência.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.