STJ — 864137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdf1adab613d415c874d2ace81d2df2879a4da34e91263ce19f6f25196322946
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus em caso de homicídio na direção de veículo automotor, cometido em possível estado de embriaguez, após uma festa rave, e com indícios de dolo eventual.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante evadiu do local do acidente sem prestar socorro à vítima fatal, havendo controvérsias sobre a ingestão de bebidas alcoólicas e a conduta de ultrapassagem proibida.
- O Tribunal a quo apontou elementos concretos indicando a possibilidade de dolo eventual, remetendo a decisão sobre a responsabilidade criminal ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual na conduta do agravante, ou se a conduta deve ser desclassificada para culpa consciente.
- A defesa alega inexistência de provas concretas de embriaguez e questiona a competência do Tribunal do Júri para julgar o caso. III. Razões de decidir6. O Tribunal a quo considerou que a análise do elemento subjetivo do crime, entre dolo eventual e culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
- A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos do agravante não foram suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão impugnado.
- O reexame fático-probatório necessário para desconstituir a decisão do Tribunal estadual é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise do elemento subjetivo do crime, entre dolo eventual e culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri. 2. O reexame fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.099.850/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 747.684/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/9/2022; STJ, HC n. 615.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/3/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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