STJ — 856518

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a55647b6a31897b0768e7ede46de7bc195d38a4bad7c4c052f353b80fb7a31f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903138
Número de registro na fonte
202303458040
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. INGRESSO FRANQUEADO PELO CASEIRO. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.2. Conforme se verifica do acórdão atacado, não houve o debate acerca da alegação trazida no presente agravo regimental, tampouco tal situação foi alegada na inicial do writ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do writ, sendo vedada a inovação recursal.
  2. Da mesma forma, considerando que tal alegação trazida no agravo regimental não foi também apreciada pelo Tribunal a quo, não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  3. De toda forma, é certo que foi mencionado que a autorização se deu para o ingresso na propriedade rural do réu, sendo certo que tal situação é legitimada pela autorização do caseiro, já que ele é o responsável pelos cuidados do local, especialmente na ausência do proprietário, com absoluta ciência e autorização desse.
  4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.7. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. INGRESSO FRANQUEADO PELO CASEIRO. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.2. Conforme se verifica do acórdão atacado, não houve o debate acerca da alegação trazida no presente agravo regimental, tampouco tal situação foi alegada na inicial do writ. 3. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do writ, sendo vedada a inovação recursal. 4. Da mesma forma, considerando que tal alegação trazida no agravo regimental não foi também apreciada pelo Tribunal a quo, não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. De toda forma, é certo que foi mencionado que a autorização se deu para o ingresso na propriedade rural do réu, sendo certo que tal situação é legitimada pela autorização do caseiro, já que ele é o responsável pelos cuidados do local, especialmente na ausência do proprietário, com absoluta ciência e autorização desse. 6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.