Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. INGRESSO FRANQUEADO
PELO CASEIRO. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não se
desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.2.
Conforme se verifica do acórdão atacado, não houve o debate acerca
da alegação trazida no presente agravo regimental, tampouco tal
situação foi alegada na inicial do writ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do writ, sendo vedada a inovação recursal.
- Da mesma forma, considerando que tal alegação trazida no agravo
regimental não foi também apreciada pelo Tribunal a quo, não pode
ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de supressão de instância.
- De toda forma, é certo que foi mencionado que a autorização se
deu para o ingresso na propriedade rural do réu, sendo certo que tal
situação é legitimada pela autorização do caseiro, já que ele é o
responsável pelos cuidados do local, especialmente na ausência do
proprietário, com absoluta ciência e autorização desse.
- Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.7. Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. INGRESSO FRANQUEADO
PELO CASEIRO. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não se
desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.2.
Conforme se verifica do acórdão atacado, não houve o debate acerca
da alegação trazida no presente agravo regimental, tampouco tal
situação foi alegada na inicial do writ.
3. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do writ, sendo vedada a inovação recursal.
4. Da mesma forma, considerando que tal alegação trazida no agravo
regimental não foi também apreciada pelo Tribunal a quo, não pode
ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de supressão de instância.
5. De toda forma, é certo que foi mencionado que a autorização se
deu para o ingresso na propriedade rural do réu, sendo certo que tal
situação é legitimada pela autorização do caseiro, já que ele é o
responsável pelos cuidados do local, especialmente na ausência do
proprietário, com absoluta ciência e autorização desse.
6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.