STJ — 834518

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bcbaacac9c20b81ba0d2aad3353359250efd01a6fb6bdd5dcb8adb5521728c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte já decidiu que o crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do design do crime de tráfico perpetrado (AgRg no HC n. 706.819/RS, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 30/9/2022).
  2. No caso, considerando que os fundamentos utilizados no acórdão impugnado para reconhecer que os pacientes praticaram o delito de associação para o tráfico não se mostram idôneos, notadamente por ter dispensado o vínculo estável e permanente entre eles, e considerando também que a condenação pelo crime do art. 35 tem por base inferências oriundas da forma como perpetrado o crime de tráfico de drogas, não há falar em caracterização do delito em questão.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A Corte já decidiu que o crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do design do crime de tráfico perpetrado (AgRg no HC n. 706.819/RS, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 30/9/2022). 2. No caso, considerando que os fundamentos utilizados no acórdão impugnado para reconhecer que os pacientes praticaram o delito de associação para o tráfico não se mostram idôneos, notadamente por ter dispensado o vínculo estável e permanente entre eles, e considerando também que a condenação pelo crime do art. 35 tem por base inferências oriundas da forma como perpetrado o crime de tráfico de drogas, não há falar em caracterização do delito em questão. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.