STJ — 832802

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43efed77eca1dde10454ae49f194715f858348eeffa8f29f3c6d05d7a1b878ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903142
Número de registro na fonte
202302133455
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 43efed77eca1dde10454ae49f194715f858348eeffa8f29f3c6d05d7a1b878ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. FATOS DISTINTOS OCORRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO DIFERENTES. JUSTIFICATIVA CONCRETA APRESENTADA PELO JUÍZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINALIZADA COM COLHEITA DE PROVAS PORMENORIZADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 80 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA QUE PODERÁ SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a separação processual, entre outros motivos, quando o Juiz reputar conveniente a separação, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
  2. In casu, vê-se que as infrações ocorreram em circunstâncias de tempo diferentes e o Juízo justificou a necessidade de separação dos processos no fato de a instrução criminal já ter ocorrido e de ter sido realizada colheita pormenorizada da prova atinente ao fato lá apurado.
  3. Ausência de ilegalidade na não avocação dos feitos, uma vez que o trâmite separado dos processos obedeceu rigorosamente o disposto no art. 80 do CPP.
  4. Por outro lado, a pretensão não encontra, na via eleita, meio adequado para perscrutá-las, haja vista a necessidade de incursionar nas provas para rever a conclusão do Magistrado sobre a necessidade de separação dos autos.
  5. Por fim, não ficou comprovada a existência de prejuízo concreto à defesa pela separação dos processos, já que a continuidade delitiva poderá ser arguida perante o juízo da execução criminal. Sendo assim, a teor do princípio de pás de nullité sans grief inviável o reconhecimento da nulidade aventada.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. FATOS DISTINTOS OCORRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO DIFERENTES. JUSTIFICATIVA CONCRETA APRESENTADA PELO JUÍZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINALIZADA COM COLHEITA DE PROVAS PORMENORIZADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 80 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA QUE PODERÁ SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a separação processual, entre outros motivos, quando o Juiz reputar conveniente a separação, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 2. In casu, vê-se que as infrações ocorreram em circunstâncias de tempo diferentes e o Juízo justificou a necessidade de separação dos processos no fato de a instrução criminal já ter ocorrido e de ter sido realizada colheita pormenorizada da prova atinente ao fato lá apurado. 3. Ausência de ilegalidade na não avocação dos feitos, uma vez que o trâmite separado dos processos obedeceu rigorosamente o disposto no art. 80 do CPP. 4. Por outro lado, a pretensão não encontra, na via eleita, meio adequado para perscrutá-las, haja vista a necessidade de incursionar nas provas para rever a conclusão do Magistrado sobre a necessidade de separação dos autos. 5. Por fim, não ficou comprovada a existência de prejuízo concreto à defesa pela separação dos processos, já que a continuidade delitiva poderá ser arguida perante o juízo da execução criminal. Sendo assim, a teor do princípio de pás de nullité sans grief inviável o reconhecimento da nulidade aventada. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.