Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. CONEXÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. FATOS DISTINTOS
OCORRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO DIFERENTES. JUSTIFICATIVA
CONCRETA APRESENTADA PELO JUÍZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINALIZADA COM
COLHEITA DE PROVAS PORMENORIZADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 80 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA QUE PODERÁ SER
ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
separação processual, entre outros motivos, quando o Juiz reputar
conveniente a separação, nos termos do art. 80 do Código de Processo
Penal, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
- In casu, vê-se que as infrações ocorreram em circunstâncias de
tempo diferentes e o Juízo justificou a necessidade de separação dos
processos no fato de a instrução criminal já ter ocorrido e de ter
sido realizada colheita pormenorizada da prova atinente ao fato lá
apurado.
- Ausência de ilegalidade na não avocação dos feitos, uma vez que o
trâmite separado dos processos obedeceu rigorosamente o disposto no
art. 80 do CPP.
- Por outro lado, a pretensão não encontra, na via eleita, meio
adequado para perscrutá-las, haja vista a necessidade de incursionar
nas provas para rever a conclusão do Magistrado sobre a necessidade
de separação dos autos.
- Por fim, não ficou comprovada a existência de prejuízo concreto à
defesa pela separação dos processos, já que a continuidade delitiva
poderá ser arguida perante o juízo da execução criminal. Sendo
assim, a teor do princípio de pás de nullité sans grief inviável o
reconhecimento da nulidade aventada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. CONEXÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. FATOS DISTINTOS
OCORRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO DIFERENTES. JUSTIFICATIVA
CONCRETA APRESENTADA PELO JUÍZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINALIZADA COM
COLHEITA DE PROVAS PORMENORIZADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 80 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA QUE PODERÁ SER
ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
separação processual, entre outros motivos, quando o Juiz reputar
conveniente a separação, nos termos do art. 80 do Código de Processo
Penal, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
2. In casu, vê-se que as infrações ocorreram em circunstâncias de
tempo diferentes e o Juízo justificou a necessidade de separação dos
processos no fato de a instrução criminal já ter ocorrido e de ter
sido realizada colheita pormenorizada da prova atinente ao fato lá
apurado.
3. Ausência de ilegalidade na não avocação dos feitos, uma vez que o
trâmite separado dos processos obedeceu rigorosamente o disposto no
art. 80 do CPP.
4. Por outro lado, a pretensão não encontra, na via eleita, meio
adequado para perscrutá-las, haja vista a necessidade de incursionar
nas provas para rever a conclusão do Magistrado sobre a necessidade
de separação dos autos.
5. Por fim, não ficou comprovada a existência de prejuízo concreto à
defesa pela separação dos processos, já que a continuidade delitiva
poderá ser arguida perante o juízo da execução criminal. Sendo
assim, a teor do princípio de pás de nullité sans grief inviável o
reconhecimento da nulidade aventada.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.