STJ — 850142

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebe62bc125c77d5a07469d0ec37cd14ee1a0fc6714853134ce05ad79bc4330c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903143
Número de registro na fonte
202303092448
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ebe62bc125c77d5a07469d0ec37cd14ee1a0fc6714853134ce05ad79bc4330c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. PERÍCIA QUE ATESTOU A POTENCIALIDADE LESIVA. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de nulidade no procedimento de decretação da revelia do paciente foi devidamente analisada e afastada na decisão combatida, a qual concluiu que diante das razões lançadas no acórdão atacado, verifico que inexiste ilegalidade na decretação da revelia pelo magistrado. Consta dos autos que o réu mudou de endereço sem informar ao juízo, motivo pelo qual não foi encontrado para ser intimado pessoalmente da data da audiência. De toda forma, a serventia conseguiu dar ciência de que o ato seria realizado sendo que o acusado informou, expressamente, que não participaria. Daí se conclui que o ato de intimação cumpriu sua finalidade. Somado a isso, durante o ato, a defesa não apresentou qualquer insurgência, aliás, sequer fez perguntas às partes (fl. 447).
  2. No mais, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena de emprego de arma de fogo, conforme já esclarecido na decisão monocrática, houve a constatação, pela perícia realizada, da potencialidade lesiva da arma, já que apta a realizar disparos, sendo assim devido o reconhecimento da referida majorante.
  3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta CorteSuperior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. PERÍCIA QUE ATESTOU A POTENCIALIDADE LESIVA. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. A alegação de nulidade no procedimento de decretação da revelia do paciente foi devidamente analisada e afastada na decisão combatida, a qual concluiu que diante das razões lançadas no acórdão atacado, verifico que inexiste ilegalidade na decretação da revelia pelo magistrado. Consta dos autos que o réu mudou de endereço sem informar ao juízo, motivo pelo qual não foi encontrado para ser intimado pessoalmente da data da audiência. De toda forma, a serventia conseguiu dar ciência de que o ato seria realizado sendo que o acusado informou, expressamente, que não participaria. Daí se conclui que o ato de intimação cumpriu sua finalidade. Somado a isso, durante o ato, a defesa não apresentou qualquer insurgência, aliás, sequer fez perguntas às partes (fl. 447). 3. No mais, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena de emprego de arma de fogo, conforme já esclarecido na decisão monocrática, houve a constatação, pela perícia realizada, da potencialidade lesiva da arma, já que apta a realizar disparos, sendo assim devido o reconhecimento da referida majorante. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta CorteSuperior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.