Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE DA
DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA
MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. PERÍCIA QUE
ATESTOU A POTENCIALIDADE LESIVA. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o
agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da
decisão agravada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de nulidade no procedimento de decretação da revelia
do paciente foi devidamente analisada e afastada na decisão
combatida, a qual concluiu que diante das razões lançadas no acórdão
atacado, verifico que inexiste ilegalidade na decretação da revelia
pelo magistrado. Consta dos autos que o réu mudou de endereço sem
informar ao juízo, motivo pelo qual não foi encontrado para ser
intimado pessoalmente da data da audiência. De toda forma, a
serventia conseguiu dar ciência de que o ato seria realizado sendo
que o acusado informou, expressamente, que não participaria. Daí se
conclui que o ato de intimação cumpriu sua finalidade. Somado a
isso, durante o ato, a defesa não apresentou qualquer insurgência,
aliás, sequer fez perguntas às partes (fl. 447).
- No mais, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de
pena de emprego de arma de fogo, conforme já esclarecido na decisão
monocrática, houve a constatação, pela perícia realizada, da
potencialidade lesiva da arma, já que apta a realizar disparos,
sendo assim devido o reconhecimento da referida majorante.
- Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
CorteSuperior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.5. Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE DA
DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA
MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. PERÍCIA QUE
ATESTOU A POTENCIALIDADE LESIVA. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o
agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da
decisão agravada.
2. A alegação de nulidade no procedimento de decretação da revelia
do paciente foi devidamente analisada e afastada na decisão
combatida, a qual concluiu que diante das razões lançadas no acórdão
atacado, verifico que inexiste ilegalidade na decretação da revelia
pelo magistrado. Consta dos autos que o réu mudou de endereço sem
informar ao juízo, motivo pelo qual não foi encontrado para ser
intimado pessoalmente da data da audiência. De toda forma, a
serventia conseguiu dar ciência de que o ato seria realizado sendo
que o acusado informou, expressamente, que não participaria. Daí se
conclui que o ato de intimação cumpriu sua finalidade. Somado a
isso, durante o ato, a defesa não apresentou qualquer insurgência,
aliás, sequer fez perguntas às partes (fl. 447).
3. No mais, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de
pena de emprego de arma de fogo, conforme já esclarecido na decisão
monocrática, houve a constatação, pela perícia realizada, da
potencialidade lesiva da arma, já que apta a realizar disparos,
sendo assim devido o reconhecimento da referida majorante.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
CorteSuperior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.