Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO
PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. TESES DE EXCESSO DE
PRAZO DA DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE DESPROPORCIONALIDADE DA
CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante
o fundado risco de reiteração delitiva, sobretudo por existir
mandado prisional expedido contra o agravante em aberto em outro
processo criminal por suspeita de integrar organização criminosa.
- A análise da tese de excesso de prazo para o oferecimento da
denúncia está prejudicada, uma vez que o Ministério Público,
supervenientemente, apresentou a exordial acusatória, que foi
acolhida pelo Juízo de primeiro grau.
- Neste agravo, foram suscitadas as teses relativas a eventual
excesso de prazo na duração da prisão preventiva e de suposta
desproporcionalidade da medida extrema. Tais alegações não foram
apreciadas pela Corte de origem nem foram deduzidas na petição
inicial, logo não podem ser conhecidas, seja por supressão de
instância, seja porque no âmbito do agravo regimental, não se admite
que o agravante, pretendendo a análise de teses anteriormente
omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na
petição inicial ou no recurso.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO
PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. TESES DE EXCESSO DE
PRAZO DA DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE DESPROPORCIONALIDADE DA
CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante
o fundado risco de reiteração delitiva, sobretudo por existir
mandado prisional expedido contra o agravante em aberto em outro
processo criminal por suspeita de integrar organização criminosa.
2. A análise da tese de excesso de prazo para o oferecimento da
denúncia está prejudicada, uma vez que o Ministério Público,
supervenientemente, apresentou a exordial acusatória, que foi
acolhida pelo Juízo de primeiro grau.
3. Neste agravo, foram suscitadas as teses relativas a eventual
excesso de prazo na duração da prisão preventiva e de suposta
desproporcionalidade da medida extrema. Tais alegações não foram
apreciadas pela Corte de origem nem foram deduzidas na petição
inicial, logo não podem ser conhecidas, seja por supressão de
instância, seja porque no âmbito do agravo regimental, não se admite
que o agravante, pretendendo a análise de teses anteriormente
omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na
petição inicial ou no recurso.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.