Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRISÃO MANTIDA
EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cediço nesta Corte Superior que o inadimplemento da fiança
imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da
custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350
do Código de Processo Penal.
- Na espécie, a prisão cautelar da agravada apenas perdura, até os
dias atuais, em razão de ela não ter condições financeiras de pagar
o valor estipulado como condição para a sua soltura, tanto é que se
encontra custodiada desde 13/6/2024, ou seja, há cerca de 6 meses,
não sendo crível que alguém que possua recursos para ser solto
permaneça, por opção, há tanto tempo segregado. Ademais, consulta
realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem noticia a
superveniência, em 25/11/2024, de sentença condenatória em desfavor
da agravada na ação penal de que tratam estes autos, ocasião em que
foi concedido a ela o direito de recorrer solta, desde que recolhida
a fiança fixada e aqui referida, a reforçar o constrangimento
ilegal constatado.
- Por fim, a necessidade ou não da prisão cautelar da agravada não
foi objeto de análise neste writ, que se deteve a examinar a
legalidade da manutenção da custódia em razão, tão somente, do não
pagamento da fiança fixada pelo Juízo de primeiro grau, de modo que,
se o Ministério Público não concorda com a liberdade concedida à
agravada na origem, deve-se valer dos meios processuais próprios,
não constituindo este writ o instrumento adequado para tal intento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRISÃO MANTIDA
EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço nesta Corte Superior que o inadimplemento da fiança
imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da
custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350
do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão cautelar da agravada apenas perdura, até os
dias atuais, em razão de ela não ter condições financeiras de pagar
o valor estipulado como condição para a sua soltura, tanto é que se
encontra custodiada desde 13/6/2024, ou seja, há cerca de 6 meses,
não sendo crível que alguém que possua recursos para ser solto
permaneça, por opção, há tanto tempo segregado. Ademais, consulta
realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem noticia a
superveniência, em 25/11/2024, de sentença condenatória em desfavor
da agravada na ação penal de que tratam estes autos, ocasião em que
foi concedido a ela o direito de recorrer solta, desde que recolhida
a fiança fixada e aqui referida, a reforçar o constrangimento
ilegal constatado.
3. Por fim, a necessidade ou não da prisão cautelar da agravada não
foi objeto de análise neste writ, que se deteve a examinar a
legalidade da manutenção da custódia em razão, tão somente, do não
pagamento da fiança fixada pelo Juízo de primeiro grau, de modo que,
se o Ministério Público não concorda com a liberdade concedida à
agravada na origem, deve-se valer dos meios processuais próprios,
não constituindo este writ o instrumento adequado para tal intento.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.