Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- No caso, foi destacado nos autos que o agravante seria membro de
organização criminosa especializada no tráfico de drogas local,
interestadual e internacional, além ter movimentado ativos
financeiros, com conexões em diversos países dos continentes europeu
e africano, inclusive com narcotraficantes italianos, bem como com
a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC).
De se ver, outrossim, que "a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 20/2/2009).
A mais disso, até o momento, o mandado de prisão expedido em
desfavor do agravante, em 30/6/2023, encontra-se em aberto.
- As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente pelo fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido
até a presente data.
- As teses de que não há provas aptas a justificarem a decretação
da custódia, bem como de que a peça acusatória faz ínfima menção à
participação do agravante na empreitada criminosa e que não lhe foi
atribuído nenhum vínculo com o PCC ou com os principais investigados
no curso da "Operação Match Point" não foram apreciadas pelo
colegiado estadual, o que impede que esta Corte Superior as analise,
sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, foi destacado nos autos que o agravante seria membro de
organização criminosa especializada no tráfico de drogas local,
interestadual e internacional, além ter movimentado ativos
financeiros, com conexões em diversos países dos continentes europeu
e africano, inclusive com narcotraficantes italianos, bem como com
a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC).
De se ver, outrossim, que "a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 20/2/2009).
A mais disso, até o momento, o mandado de prisão expedido em
desfavor do agravante, em 30/6/2023, encontra-se em aberto.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente pelo fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido
até a presente data.
5. As teses de que não há provas aptas a justificarem a decretação
da custódia, bem como de que a peça acusatória faz ínfima menção à
participação do agravante na empreitada criminosa e que não lhe foi
atribuído nenhum vínculo com o PCC ou com os principais investigados
no curso da "Operação Match Point" não foram apreciadas pelo
colegiado estadual, o que impede que esta Corte Superior as analise,
sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.