STJ — 939573
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f26f6ad8166711ee294e08c51dc72c57f40f0fefeb24d16d168a641a5e945a99
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVANTE CONDENADO À PENA SUPERIOR A 17 ANOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente writ não merece conhecimento, pois se trata de mera reiteração de recurso em habeas corpus dirigido a esta Corte Superior, a saber, o RHC n. 187.147/RJ, ao qual foi negado provimento aos 7/12/2023.
- Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, observo que, em 8/10/2024, foi proferido despacho determinando a subida dos autos ao Tribunal para julgamento da apelação, tendo em vista a apresentação de todas as razões e contrarrazões.
- Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o recorrente foi condenado a uma pena total somada de 17 anos e 6 meses de reclusão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVANTE
CONDENADO À PENA SUPERIOR A 17 ANOS.
1. O presente writ não merece conhecimento, pois se trata de mera
reiteração de recurso em habeas corpus dirigido a esta Corte
Superior, a saber, o RHC n. 187.147/RJ, ao qual foi negado
provimento aos 7/12/2023.
2. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
observo que, em 8/10/2024, foi proferido despacho determinando a
subida dos autos ao Tribunal para julgamento da apelação, tendo em
vista a apresentação de todas as razões e contrarrazões.
3. Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem
reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o
julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena
aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o
recorrente foi condenado a uma pena total somada de 17 anos e 6
meses de reclusão.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.