Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO
POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INÉRCIA. DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias registraram que os acusados foram presos
na posse de material entorpecente, tendo sido realizada a abordagem
em razão da fuga dos recorrentes, quando avistaram os policiais, em
local conhecido como ponto de venda de drogas.
- Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu
de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita
de que os acusados estariam empreendendo fuga por estarem na posse
de material entorpecente. É de se destacar também a coerência dos
depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo
verossimilhança nas suas afirmações.
- "A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca
veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente
justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo
esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
- É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
"a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao
acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em
momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja
declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não
ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de
1º/8/2018).
- Compete ao Juiz, de ofício, determinar a produção de provas,
quando considerar que são fundamentais para a adequada solução do
processo. Diante disso, não há que se falar em ofensa ao princípio
da inércia de jurisdição e ao sistema acusatório em decorrência da
simples determinação de uma diligência.
- "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos. Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
- A primariedade e a ausência de maus antecedentes não autorizam,
por si sós, a aplicação da causa de diminuição de pena, na medida em
que deverão estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos:
primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades
criminosas e não integração de organização criminosa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO
POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INÉRCIA. DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias registraram que os acusados foram presos
na posse de material entorpecente, tendo sido realizada a abordagem
em razão da fuga dos recorrentes, quando avistaram os policiais, em
local conhecido como ponto de venda de drogas.
2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu
de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita
de que os acusados estariam empreendendo fuga por estarem na posse
de material entorpecente. É de se destacar também a coerência dos
depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo
verossimilhança nas suas afirmações.
3. "A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca
veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente
justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo
esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
"a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao
acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em
momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja
declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não
ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de
1º/8/2018).
5. Compete ao Juiz, de ofício, determinar a produção de provas,
quando considerar que são fundamentais para a adequada solução do
processo. Diante disso, não há que se falar em ofensa ao princípio
da inércia de jurisdição e ao sistema acusatório em decorrência da
simples determinação de uma diligência.
6. "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos. Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
7. A primariedade e a ausência de maus antecedentes não autorizam,
por si sós, a aplicação da causa de diminuição de pena, na medida em
que deverão estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos:
primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades
criminosas e não integração de organização criminosa.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.