STJ — 537746

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39774a14c1dbe7f7553ac32394ff76006487353309e9cdb9fb6310686a1cad5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ERRO NA ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INTERROGATÓRIO. VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. INTIMAÇÃO DEFENSOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Erro na atribuição da autoridade policial não acarreta a nulidade dos atos realizados, que ocorreu em procedimento investigativo, tratando-se apenas de peça informativa que não possui o poder de causar danos às partes ou interferir na busca pela verdade real ou na resolução do caso.
  2. Rito processual em análise se deu em momento anterior à vigência da Lei nº 11.719/08, sendo inadequado apontar afronta à ordem estabelecida no atual artigo 400 do CPP, já que a ordem de inquirição obedeceu à lei vigente à época.
  3. Em observância ao princípio pas de nullité sans grief exige-se a demonstração de prejuízo.
  4. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie, demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
  5. A figura do tráfico privilegiado tem como destinatário o pequeno traficante, que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, e não para os que, comprovadamente, já fazem do crime seu meio habitual de vida.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ERRO NA ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INTERROGATÓRIO. VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. INTIMAÇÃO DEFENSOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Erro na atribuição da autoridade policial não acarreta a nulidade dos atos realizados, que ocorreu em procedimento investigativo, tratando-se apenas de peça informativa que não possui o poder de causar danos às partes ou interferir na busca pela verdade real ou na resolução do caso. 2. Rito processual em análise se deu em momento anterior à vigência da Lei nº 11.719/08, sendo inadequado apontar afronta à ordem estabelecida no atual artigo 400 do CPP, já que a ordem de inquirição obedeceu à lei vigente à época. 3. Em observância ao princípio pas de nullité sans grief exige-se a demonstração de prejuízo. 4. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie, demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 5. A figura do tráfico privilegiado tem como destinatário o pequeno traficante, que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, e não para os que, comprovadamente, já fazem do crime seu meio habitual de vida. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.