Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO
DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS
PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A
jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por
excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade
para o exame da ocorrência de indevida coação.
- No presente caso, ainda que a prisão preventiva tenha sido
decretada em 19/5/2023, não se detecta ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus, pois o processo segue marcha regular. A
denúncia foi recebida em 24/3/2024, a audiência de instrução e
julgamento foi realizada em 19/9/2024, e, atualmente, os autos
encontram-se em fase de alegações finais em relação ao agravante.
Deve-se considerar também que se trata de demanda com dois réus,
além das particularidades da Vara indicada pelo Juízo de origem.
- Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o
enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO
DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS
PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A
jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por
excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade
para o exame da ocorrência de indevida coação.
2. No presente caso, ainda que a prisão preventiva tenha sido
decretada em 19/5/2023, não se detecta ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus, pois o processo segue marcha regular. A
denúncia foi recebida em 24/3/2024, a audiência de instrução e
julgamento foi realizada em 19/9/2024, e, atualmente, os autos
encontram-se em fase de alegações finais em relação ao agravante.
Deve-se considerar também que se trata de demanda com dois réus,
além das particularidades da Vara indicada pelo Juízo de origem.
3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o
enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 911656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
79789907f1c223f45e30c3e6390ffe6774a8182ae200692d29dd1acda767e4e1. SHA-256 do comentário:5166807c2213b060e449f1acddbef95a9573b619ba0ff2a49c7818ed974ace1b.