Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando
avistaram o paciente (já conhecido por seu envolvimento com o
tráfico de drogas) e sua companheira, fumando um cigarro de maconha.
Ao perceber a aproximação da guarnição policial, o acusado jogou no
solo trinta microtubos de cocaína e tentou empreender fuga, mas foi
detido pelos agentes. Nesse momento, gritou para sua companheira:
"Corre lá no quarto". Um dos policiais acompanhou a corré e viu
quando ela tentava esconder objetos em suas vestes, ao mesmo tempo
que proferia comandos para que os cães atacassem o agente. Na
sequência, detiveram a companheira do paciente e, em busca
domiciliar, foi localizada a droga apreendida.
- Os elementos indicados apontam que a entrada dos policiais no
domicílio, aparentemente, foi precedida de fundadas razões objetivas
e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no
local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição
possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que
justifique o excepcional trancamento do processo.
- Também não se verifica ilegalidade na segregação cautelar do réu,
uma vez que o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
gravidade concreta do delito, ao fazer menção à natureza e à
expressiva quantidade de drogas apreendidas (517 g de maconha e
1.341 g de cocaína), além de apetrechos relacionados ao comércio de
entorpecentes e vultosa quantia de dinheiro (R$ 14.130,00).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando
avistaram o paciente (já conhecido por seu envolvimento com o
tráfico de drogas) e sua companheira, fumando um cigarro de maconha.
Ao perceber a aproximação da guarnição policial, o acusado jogou no
solo trinta microtubos de cocaína e tentou empreender fuga, mas foi
detido pelos agentes. Nesse momento, gritou para sua companheira:
"Corre lá no quarto". Um dos policiais acompanhou a corré e viu
quando ela tentava esconder objetos em suas vestes, ao mesmo tempo
que proferia comandos para que os cães atacassem o agente. Na
sequência, detiveram a companheira do paciente e, em busca
domiciliar, foi localizada a droga apreendida.
4. Os elementos indicados apontam que a entrada dos policiais no
domicílio, aparentemente, foi precedida de fundadas razões objetivas
e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no
local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição
possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que
justifique o excepcional trancamento do processo.
5. Também não se verifica ilegalidade na segregação cautelar do réu,
uma vez que o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
gravidade concreta do delito, ao fazer menção à natureza e à
expressiva quantidade de drogas apreendidas (517 g de maconha e
1.341 g de cocaína), além de apetrechos relacionados ao comércio de
entorpecentes e vultosa quantia de dinheiro (R$ 14.130,00).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 939360 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ccf0f83f8a81120cb5f3dfbe4fe057fe0f788ce862dd4825d9dfe2d47744a73c. SHA-256 do comentário:989a6d18352fd2b859b48de4b8136d9a39134dac52574416711c2e4d830b1f60.