STJ — 889455

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32fdab0408c91e4ccbf5abda9c0c112499bfff12aab688cac1639d33d7a9bae2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903198
Número de registro na fonte
202400360179
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 32fdab0408c91e4ccbf5abda9c0c112499bfff12aab688cac1639d33d7a9bae2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por 14 vezes pelo delito previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, em concurso formal, à pena de 12 anos de reclusão e 28 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
  2. A defesa busca a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou submeter o recurso ao colegiado da Sexta Turma, alegando nulidade processual por não esgotamento dos meios para localização do acusado e questionando a aplicação da Súmula n. 691 do STF.
  3. A decisão agravada não aplicou a Súmula n. 691 do STF, mas sim fundamentou-se na ausência de demonstração de prejuízo pela defesa, conforme jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade processual.
  4. A citação por edital foi considerada válida, uma vez que todas as diligências possíveis para localização do agravante foram realizadas, não havendo falha atribuível ao Poder Judiciário.
  5. A análise da substituição da prisão cautelar por medidas alternativas não foi realizada pela Corte de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por 14 vezes pelo delito previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, em concurso formal, à pena de 12 anos de reclusão e 28 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. 2. A defesa busca a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou submeter o recurso ao colegiado da Sexta Turma, alegando nulidade processual por não esgotamento dos meios para localização do acusado e questionando a aplicação da Súmula n. 691 do STF. 3. A decisão agravada não aplicou a Súmula n. 691 do STF, mas sim fundamentou-se na ausência de demonstração de prejuízo pela defesa, conforme jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade processual. 4. A citação por edital foi considerada válida, uma vez que todas as diligências possíveis para localização do agravante foram realizadas, não havendo falha atribuível ao Poder Judiciário. 5. A análise da substituição da prisão cautelar por medidas alternativas não foi realizada pela Corte de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.