Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado
por 14 vezes pelo delito previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II,
do Código Penal, em concurso formal, à pena de 12 anos de reclusão
e 28 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
- A defesa busca a reconsideração da decisão para revogar a prisão
preventiva ou submeter o recurso ao colegiado da Sexta Turma,
alegando nulidade processual por não esgotamento dos meios para
localização do acusado e questionando a aplicação da Súmula n. 691
do STF.
- A decisão agravada não aplicou a Súmula n. 691 do STF, mas sim
fundamentou-se na ausência de demonstração de prejuízo pela defesa,
conforme jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de
efetivo prejuízo para a declaração de nulidade processual.
- A citação por edital foi considerada válida, uma vez que todas as
diligências possíveis para localização do agravante foram
realizadas, não havendo falha atribuível ao Poder Judiciário.
- A análise da substituição da prisão cautelar por medidas
alternativas não foi realizada pela Corte de origem, impedindo sua
apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de
instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado
por 14 vezes pelo delito previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II,
do Código Penal, em concurso formal, à pena de 12 anos de reclusão
e 28 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
2. A defesa busca a reconsideração da decisão para revogar a prisão
preventiva ou submeter o recurso ao colegiado da Sexta Turma,
alegando nulidade processual por não esgotamento dos meios para
localização do acusado e questionando a aplicação da Súmula n. 691
do STF.
3. A decisão agravada não aplicou a Súmula n. 691 do STF, mas sim
fundamentou-se na ausência de demonstração de prejuízo pela defesa,
conforme jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de
efetivo prejuízo para a declaração de nulidade processual.
4. A citação por edital foi considerada válida, uma vez que todas as
diligências possíveis para localização do agravante foram
realizadas, não havendo falha atribuível ao Poder Judiciário.
5. A análise da substituição da prisão cautelar por medidas
alternativas não foi realizada pela Corte de origem, impedindo sua
apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de
instância.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.