Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO
DE MILÍCIA PRIVADA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE
JUSTIFICADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que,
"diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à
proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas
cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem
pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei
penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
- Verifica-se a presença de fundamentos sólidos e atuais para a
manutenção da referida medida, considerando a complexidade e a
gravidade do feito, que apura milícia privada, com participação do
agravante, o qual é agente de segurança pública. Além disso, o
processo envolve uma pluralidade de réus e inúmeros pedidos
defensivos, o que requer a realização de várias diligências e
justifica a dilatação do tempo necessário para o julgamento da ação
penal.
- O pedido de extensão de decisão do Juízo de primeiro grau foi
apresentado diretamente na interposição do agravo regimental, sem
que tenha havido provocação das instâncias ordinárias,
inviabilizando seu conhecimento por esta Corte Superior.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO
DE MILÍCIA PRIVADA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE
JUSTIFICADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que,
"diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à
proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas
cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem
pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei
penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
2. Verifica-se a presença de fundamentos sólidos e atuais para a
manutenção da referida medida, considerando a complexidade e a
gravidade do feito, que apura milícia privada, com participação do
agravante, o qual é agente de segurança pública. Além disso, o
processo envolve uma pluralidade de réus e inúmeros pedidos
defensivos, o que requer a realização de várias diligências e
justifica a dilatação do tempo necessário para o julgamento da ação
penal.
3. O pedido de extensão de decisão do Juízo de primeiro grau foi
apresentado diretamente na interposição do agravo regimental, sem
que tenha havido provocação das instâncias ordinárias,
inviabilizando seu conhecimento por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.