STJ — 893707

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d024f85706a72eccc33e9b2ab8efa5dd9f1e54f95be42fbc562ac4939241f4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903199
Número de registro na fonte
202400609773
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9d024f85706a72eccc33e9b2ab8efa5dd9f1e54f95be42fbc562ac4939241f4a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE JUSTIFICADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
  2. Verifica-se a presença de fundamentos sólidos e atuais para a manutenção da referida medida, considerando a complexidade e a gravidade do feito, que apura milícia privada, com participação do agravante, o qual é agente de segurança pública. Além disso, o processo envolve uma pluralidade de réus e inúmeros pedidos defensivos, o que requer a realização de várias diligências e justifica a dilatação do tempo necessário para o julgamento da ação penal.
  3. O pedido de extensão de decisão do Juízo de primeiro grau foi apresentado diretamente na interposição do agravo regimental, sem que tenha havido provocação das instâncias ordinárias, inviabilizando seu conhecimento por esta Corte Superior.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE JUSTIFICADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. Verifica-se a presença de fundamentos sólidos e atuais para a manutenção da referida medida, considerando a complexidade e a gravidade do feito, que apura milícia privada, com participação do agravante, o qual é agente de segurança pública. Além disso, o processo envolve uma pluralidade de réus e inúmeros pedidos defensivos, o que requer a realização de várias diligências e justifica a dilatação do tempo necessário para o julgamento da ação penal. 3. O pedido de extensão de decisão do Juízo de primeiro grau foi apresentado diretamente na interposição do agravo regimental, sem que tenha havido provocação das instâncias ordinárias, inviabilizando seu conhecimento por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.