Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o reeducando descumpriu obrigação que lhe foi
imposta para o cumprimento de sua pena em regime semiaberto
domiciliar - não foi localizado em sua residência no horário de
recolhimento obrigatório, sem justificativa plausível -, motivo pelo
qual o Magistrado da execução não aceitou a explicação apresentada
em audiência de justificação e reconheceu a prática de falta
disciplinar de natureza grave, com aplicação dos consectários
legais, entre eles a regressão prisional.
- A conclusão de origem vai ao econtro de pacífica jusrisprudência
desta Corte Superior, de que, "de acordo com art. 50, V, da Lei de
Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime
aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício
legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de
natureza grave" (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
- As questões trazidas pela defesa neste writ, que, em tese,
justificariam a ausência do reeducando no endereço indicado ao Juízo
da execução, em horário que lá deveria ser encontrado, não podem
ser dirimidas em remédio constitucional, pois demandam dilação
probatória, incabível na via mandamental.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o reeducando descumpriu obrigação que lhe foi
imposta para o cumprimento de sua pena em regime semiaberto
domiciliar - não foi localizado em sua residência no horário de
recolhimento obrigatório, sem justificativa plausível -, motivo pelo
qual o Magistrado da execução não aceitou a explicação apresentada
em audiência de justificação e reconheceu a prática de falta
disciplinar de natureza grave, com aplicação dos consectários
legais, entre eles a regressão prisional.
2. A conclusão de origem vai ao econtro de pacífica jusrisprudência
desta Corte Superior, de que, "de acordo com art. 50, V, da Lei de
Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime
aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício
legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de
natureza grave" (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
3. As questões trazidas pela defesa neste writ, que, em tese,
justificariam a ausência do reeducando no endereço indicado ao Juízo
da execução, em horário que lá deveria ser encontrado, não podem
ser dirimidas em remédio constitucional, pois demandam dilação
probatória, incabível na via mandamental.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 947543 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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