STJ — 841738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a0ce80ce82e17dd62237162c78d5a6ab62bdd994bdab60084642bd4a4648458

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903205
Número de registro na fonte
202302648860
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 841738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a0ce80ce82e17dd62237162c78d5a6ab62bdd994bdab60084642bd4a4648458. SHA-256 do comentário: 75b6be4215c07a78cb84f527a187b4ec30b4443e94e2832b283961e2264851c4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a expedição de guia de recolhimento definitiva sem a condição de recolhimento à prisão.
  2. O agravante foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, com trânsito em julgado, e alega circunstâncias subjetivas que justificariam a excepcionalidade da expedição da guia de recolhimento sem cumprimento do mandado prisional, devido à sua saúde debilitada.
  3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, em razão de circunstâncias excepcionais alegadas pelo agravante.
  4. A jurisprudência do STJ admite a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional apenas em casos específicos e excepcionais, quando as circunstâncias fáticas e concretas indicam que a prisão do sentenciado possa ser excessivamente gravosa.
  5. No caso, as instâncias ordinárias constataram que o agravante está foragido desde 2019, o que inviabiliza a expedição da guia de execução penal, conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.
  6. A inovação do pedido pela agravante, ao alegar questões de saúde, impede a análise do pleito de excepcionalidade pelo STJ, sob pena de supressão de instância, pois tais questões não foram debatidas nas instâncias inferiores.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a expedição de guia de recolhimento definitiva sem a condição de recolhimento à prisão. 2. O agravante foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, com trânsito em julgado, e alega circunstâncias subjetivas que justificariam a excepcionalidade da expedição da guia de recolhimento sem cumprimento do mandado prisional, devido à sua saúde debilitada. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, em razão de circunstâncias excepcionais alegadas pelo agravante. 4. A jurisprudência do STJ admite a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional apenas em casos específicos e excepcionais, quando as circunstâncias fáticas e concretas indicam que a prisão do sentenciado possa ser excessivamente gravosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias constataram que o agravante está foragido desde 2019, o que inviabiliza a expedição da guia de execução penal, conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. 6. A inovação do pedido pela agravante, ao alegar questões de saúde, impede a análise do pleito de excepcionalidade pelo STJ, sob pena de supressão de instância, pois tais questões não foram debatidas nas instâncias inferiores. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.