Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. BUSCA DOMICILIAR
ILÍCITA, QUE NÃO REPERCUTE NO CONTEÚDO DO JULGADO. TRÁFICO MINORADO.
AUSÊNCIA DE DEBATE E DECISÃO SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal,
"A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar".
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a busca veicular
se "equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que 'a
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar'" (HC
n. 691.441/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe
26/4/2022).
- Segundo se depreende dos autos, a revista pessoa foi amparada em
fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os
policiais estavam realizando patrulhamento, ocasião em que viram o
condutor de um veículo entregar um objeto para o paciente, de modo
que aquele se evadiu com o comparecimento dos agentes estatais no
local do fato. Ademais, o paciente escondeu em seu bolso o objeto,
porém, questionado pelos policiais, espontaneamente afirmou portar
drogas em seus bolsos e as entregou. Uma vez que o automóvel de
propriedade do acusado estava estacionado no local, procedeu-se à
busca veicular e foram encontradas mais duas porções de cocaína,
além de balança de precisão, um simulacro de arma e canivete. Logo,
a fuga do agente que repassou drogas ao paciente ao perceber a
presença dos policiais no local e o fato do acusado ter escondido
objeto suspeito que lhe foi entregue em seu bolso, configuraram o
requisito de fundada suspeita de corpo de delito para realização de
buscas pessoal e veicular em via pública, nos termos do art. 244 do
CPP.
- A questão atinente à aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi
examinada pela instância imediatamente inferior (no acórdão ora
impugnado), de modo que o seu exame, em habeas corpus, configuraria
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. BUSCA DOMICILIAR
ILÍCITA, QUE NÃO REPERCUTE NO CONTEÚDO DO JULGADO. TRÁFICO MINORADO.
AUSÊNCIA DE DEBATE E DECISÃO SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal,
"A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar".
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a busca veicular
se "equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que 'a
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar'" (HC
n. 691.441/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe
26/4/2022).
3. Segundo se depreende dos autos, a revista pessoa foi amparada em
fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os
policiais estavam realizando patrulhamento, ocasião em que viram o
condutor de um veículo entregar um objeto para o paciente, de modo
que aquele se evadiu com o comparecimento dos agentes estatais no
local do fato. Ademais, o paciente escondeu em seu bolso o objeto,
porém, questionado pelos policiais, espontaneamente afirmou portar
drogas em seus bolsos e as entregou. Uma vez que o automóvel de
propriedade do acusado estava estacionado no local, procedeu-se à
busca veicular e foram encontradas mais duas porções de cocaína,
além de balança de precisão, um simulacro de arma e canivete. Logo,
a fuga do agente que repassou drogas ao paciente ao perceber a
presença dos policiais no local e o fato do acusado ter escondido
objeto suspeito que lhe foi entregue em seu bolso, configuraram o
requisito de fundada suspeita de corpo de delito para realização de
buscas pessoal e veicular em via pública, nos termos do art. 244 do
CPP.
4. A questão atinente à aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi
examinada pela instância imediatamente inferior (no acórdão ora
impugnado), de modo que o seu exame, em habeas corpus, configuraria
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 935900 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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