Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus, sob alegação de
reiteração de pedidos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega que a agravante preenche os requisitos para a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado e que a decisão
monocrática não analisou suficientemente o mérito, violando o
direito ao duplo grau de jurisdição.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus
por reiteração de pedidos violou o direito ao duplo grau de
jurisdição e se a agravante faz jus à aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A reiteração de pedidos em habeas corpus é
inadmissível e, conforme verificado no sistema do Tribunal, já havia
impetração anterior com idêntica pretensão.
- A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade,
pois a interposição do agravo regimental devolve a matéria ao órgão
colegiado, superando eventual mácula.
- A ausência de deliberação colegiada não viola o direito ao duplo
grau de jurisdição, uma vez que a decisão monocrática está em
conformidade com a jurisprudência e regimento interno do Tribunal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus é
inadmissível. 2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
habeas corpus por reiteração de pedidos não viola o direito ao duplo
grau de jurisdição".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 1º/3/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.141.253/MG, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/4/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus, sob alegação de
reiteração de pedidos.
2. A defesa alega que a agravante preenche os requisitos para a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado e que a decisão
monocrática não analisou suficientemente o mérito, violando o
direito ao duplo grau de jurisdição.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus
por reiteração de pedidos violou o direito ao duplo grau de
jurisdição e se a agravante faz jus à aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A reiteração de pedidos em habeas corpus é
inadmissível e, conforme verificado no sistema do Tribunal, já havia
impetração anterior com idêntica pretensão.
5. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade,
pois a interposição do agravo regimental devolve a matéria ao órgão
colegiado, superando eventual mácula.
6. A ausência de deliberação colegiada não viola o direito ao duplo
grau de jurisdição, uma vez que a decisão monocrática está em
conformidade com a jurisprudência e regimento interno do Tribunal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus é
inadmissível. 2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
habeas corpus por reiteração de pedidos não viola o direito ao duplo
grau de jurisdição".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 1º/3/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.141.253/MG, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/4/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.