STJ — 972699

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bcd0f0f5a855603a14029d78ee6231c1097acdd8680805313e93a6c6dda16bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903212
Número de registro na fonte
202404904393
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9bcd0f0f5a855603a14029d78ee6231c1097acdd8680805313e93a6c6dda16bf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega que a agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e que a decisão monocrática não analisou suficientemente o mérito, violando o direito ao duplo grau de jurisdição. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos violou o direito ao duplo grau de jurisdição e se a agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A reiteração de pedidos em habeas corpus é inadmissível e, conforme verificado no sistema do Tribunal, já havia impetração anterior com idêntica pretensão.
  2. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois a interposição do agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado, superando eventual mácula.
  3. A ausência de deliberação colegiada não viola o direito ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência e regimento interno do Tribunal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus é inadmissível. 2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos não viola o direito ao duplo grau de jurisdição". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.141.253/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/4/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos. 2. A defesa alega que a agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e que a decisão monocrática não analisou suficientemente o mérito, violando o direito ao duplo grau de jurisdição. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos violou o direito ao duplo grau de jurisdição e se a agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A reiteração de pedidos em habeas corpus é inadmissível e, conforme verificado no sistema do Tribunal, já havia impetração anterior com idêntica pretensão. 5. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois a interposição do agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado, superando eventual mácula. 6. A ausência de deliberação colegiada não viola o direito ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência e regimento interno do Tribunal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus é inadmissível. 2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos não viola o direito ao duplo grau de jurisdição". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.141.253/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/4/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.