Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
indicação de fundamentos concretos permite com que o aumento da pena
na terceira fase da dosimetria ocorra em patamar superior a 1/6.
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias ressaltaram que o
recorrente, de dentro de unidade prisional, comandava associação
voltada ao tráfico de drogas, com uso ostensivo de aparelho celular,
de modo a justificar a adoção da fração de 1/2.
- Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
indicação de fundamentos concretos permite com que o aumento da pena
na terceira fase da dosimetria ocorra em patamar superior a 1/6.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias ressaltaram que o
recorrente, de dentro de unidade prisional, comandava associação
voltada ao tráfico de drogas, com uso ostensivo de aparelho celular,
de modo a justificar a adoção da fração de 1/2.
3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.