Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão
preventiva. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento da
apelação, interposta em 10/7/2023.
- O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
- No caso, não se verificou haver excesso de prazo para o
julgamento da apelação criminal, considerando que o período de
aproximadamente 1 ano e 4 meses desde a interposição não se mostra
desarrazoado.
- Trata-se de processo complexo, que conta com vários réus e mais
de 3.000 pastas, bem como que houve a juntada tardia das
interposições de recursos, razões e contrarrazões das partes, tendo
ressaltado a magistrada que, em 22/11/2024, foi lançado o relatório
e encaminhado os autos ao revisor.
- Apesar de a legislação processual não fixar prazo para o
julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo
deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória.
Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão
preventiva. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento da
apelação, interposta em 10/7/2023.
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
3. No caso, não se verificou haver excesso de prazo para o
julgamento da apelação criminal, considerando que o período de
aproximadamente 1 ano e 4 meses desde a interposição não se mostra
desarrazoado.
4. Trata-se de processo complexo, que conta com vários réus e mais
de 3.000 pastas, bem como que houve a juntada tardia das
interposições de recursos, razões e contrarrazões das partes, tendo
ressaltado a magistrada que, em 22/11/2024, foi lançado o relatório
e encaminhado os autos ao revisor.
5. Apesar de a legislação processual não fixar prazo para o
julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo
deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória.
Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 960347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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