Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA
INCABÍVEL PELA VIA ESTREITA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE. RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DAS FRAUDES POR LONGO
PERÍODO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
- Não obstante a excepcionalidade da privação cautelar da liberdade
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a medida
extrema reveste-se de legalidade quando baseada em elementos
concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- A custódia preventiva confirma a orientação de que a necessidade
de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva. Precedentes.
- O decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia
da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios de o
agravante ser integrante de associação criminosa voltada para a
prática do crime de furto mediante fraude contra instituições
financeiras, com posteriores atos de lavagem do dinheiro resultante.
- De acordo com a orientação desta Corte Superior, não há falar "em
ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se
investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa,
tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes
indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n.
790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
28/4/2023).
- Indicado risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o
agravante dedicava-se de modo habitual ao cometimento das fraudes
por longo período de tempo, visto que as primeiras datam de 2013,
havendo notícia de novos crimes e atos de lavagem até novembro de
2023.
- Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA
INCABÍVEL PELA VIA ESTREITA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE. RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DAS FRAUDES POR LONGO
PERÍODO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
2. Não obstante a excepcionalidade da privação cautelar da liberdade
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a medida
extrema reveste-se de legalidade quando baseada em elementos
concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. A custódia preventiva confirma a orientação de que a necessidade
de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva. Precedentes.
4. O decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia
da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios de o
agravante ser integrante de associação criminosa voltada para a
prática do crime de furto mediante fraude contra instituições
financeiras, com posteriores atos de lavagem do dinheiro resultante.
5. De acordo com a orientação desta Corte Superior, não há falar "em
ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se
investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa,
tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes
indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n.
790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
28/4/2023).
6. Indicado risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o
agravante dedicava-se de modo habitual ao cometimento das fraudes
por longo período de tempo, visto que as primeiras datam de 2013,
havendo notícia de novos crimes e atos de lavagem até novembro de
2023.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. Precedentes.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.