Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO
JÚRI. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS
JUDICIALMENTE PRODUZIDAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DO DECRETO ORIGINÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do
recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou apenas na
prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas
produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral.
- A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída,
sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos
necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração.
- No caso, permanece a ausência da juntada da íntegra do decreto de
prisão preventiva originário do Juízo de primeiro grau.
- É possível a utilização da técnica de fundamentação per
relationem, desde que respeitados os princípios do contraditório e
da ampla defesa, observada a economia processual, sem que isso
ofenda a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO
JÚRI. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS
JUDICIALMENTE PRODUZIDAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DO DECRETO ORIGINÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do
recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou apenas na
prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas
produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral.
3. A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída,
sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos
necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração.
4. No caso, permanece a ausência da juntada da íntegra do decreto de
prisão preventiva originário do Juízo de primeiro grau.
5. É possível a utilização da técnica de fundamentação per
relationem, desde que respeitados os princípios do contraditório e
da ampla defesa, observada a economia processual, sem que isso
ofenda a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.