STJ — 960039

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2505510f039b747b19693ac92967eccc101379a9fc91cab2547b819e9856cdb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903217
Número de registro na fonte
202404284413
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2505510f039b747b19693ac92967eccc101379a9fc91cab2547b819e9856cdb0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIALMENTE PRODUZIDAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO ORIGINÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou apenas na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral.
  3. A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração.
  4. No caso, permanece a ausência da juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva originário do Juízo de primeiro grau.
  5. É possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIALMENTE PRODUZIDAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO ORIGINÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou apenas na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. 3. A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração. 4. No caso, permanece a ausência da juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva originário do Juízo de primeiro grau. 5. É possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.