Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PENA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
restabelecimento de decisão de primeiro grau que concedeu prisão
domiciliar à recorrente, sob o argumento de presunção de
imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de 12
(doze) anos.
- A decisão impugnada considerou que, embora a Lei de Execução
Penal preveja a prisão domiciliar para reeducandos em regime aberto,
excepcionalmente, pode-se conceder o benefício a presas dos regimes
fechado e semiaberto, desde que a medida seja proporcional,
adequada e necessária, e que a presença da mãe seja imprescindível
para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência.
- A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que, para
a concessão de prisão domiciliar, deve ser demonstrado que as
crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir,
especialmente em casos de cumprimento definitivo da pena.
- A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento
firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique
a concessão da benesse, pois não ficou demonstrada a
imprescindibilidade da agravante para com os cuidados de seus filhos
menores. Precedentes.
- A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias
de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PENA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
restabelecimento de decisão de primeiro grau que concedeu prisão
domiciliar à recorrente, sob o argumento de presunção de
imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de 12
(doze) anos.
2. A decisão impugnada considerou que, embora a Lei de Execução
Penal preveja a prisão domiciliar para reeducandos em regime aberto,
excepcionalmente, pode-se conceder o benefício a presas dos regimes
fechado e semiaberto, desde que a medida seja proporcional,
adequada e necessária, e que a presença da mãe seja imprescindível
para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência.
3. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que, para
a concessão de prisão domiciliar, deve ser demonstrado que as
crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir,
especialmente em casos de cumprimento definitivo da pena.
4. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento
firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique
a concessão da benesse, pois não ficou demonstrada a
imprescindibilidade da agravante para com os cuidados de seus filhos
menores. Precedentes.
5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias
de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.