Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. IRMÃ PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções
definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o
posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei
n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é
na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer
momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde
que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016,
DJe 27/10/2016).
- A concessão de prisão domiciliar humanitária não possui efeito
automático decorrente da existência de enfermidade de familiar,
visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de
definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida
benesse.
- No caso, não foi comprovado que o agravante é imprescindível ao
cuidado de sua irmã ou que os cuidados necessários não pudessem ser
supridos por outras pessoas, sendo necessário, para infirmar as
conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a
estreita via de cognição do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. IRMÃ PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções
definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o
posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei
n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é
na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer
momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde
que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016,
DJe 27/10/2016).
2. A concessão de prisão domiciliar humanitária não possui efeito
automático decorrente da existência de enfermidade de familiar,
visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de
definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida
benesse.
3. No caso, não foi comprovado que o agravante é imprescindível ao
cuidado de sua irmã ou que os cuidados necessários não pudessem ser
supridos por outras pessoas, sendo necessário, para infirmar as
conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a
estreita via de cognição do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.