Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44646e6af710d275008e90d9e4074e810ddaaed0d8a75e12bc8a449c964ce762
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 929707 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 44646e6af710d275008e90d9e4074e810ddaaed0d8a75e12bc8a449c964ce762. SHA-256 do comentário: e5012d96ef75657156159eae248cb37467e9819f525a34076ab4c00374350c11.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas
corpus para progressão de regime sem a exigência de exame
criminológico, com base na legislação anterior à Lei n. 14.843/2024.
2. O Juízo de primeira instância deferiu a progressão de regime com
base no cumprimento da fração da pena e bom comportamento
carcerário, sem exigir exame criminológico.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau,
determinando a realização de exame criminológico, com base na
gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal,
aplica-se a delitos praticados antes da vigência da Lei n.
14.843/2024.
5. Outra questão é se a gravidade em abstrato dos delitos e a longa
pena a cumprir constituem fundamentação idônea para exigir exame
criminológico.
III. Razões de decidir
6. A redação anterior do art. 112 da Lei de
Execução Penal, que não exigia exame criminológico como requisito
obrigatório, prevalece para delitos praticados antes da vigência da
Lei n. 14.843/2024.
7. A gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir não
constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico,
conforme jurisprudência consolidada.
8. A decisão do Tribunal de origem extrapolou as exigências legais
ao criar óbice ao benefício sem invocar elementos concretos do curso
da execução.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A redação anterior do art. 112 da Lei de
Execução Penal prevalece para delitos praticados antes da vigência
da Lei n. 14.843/2024. 2. A gravidade em abstrato dos delitos e a
longa pena a cumprir não constituem fundamentação idônea para exigir
exame criminológico".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112; Lei
n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.
620.368/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
24/11/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas
corpus para progressão de regime sem a exigência de exame
criminológico, com base na legislação anterior à Lei n. 14.843/2024.
2. O Juízo de primeira instância deferiu a progressão de regime com
base no cumprimento da fração da pena e bom comportamento
carcerário, sem exigir exame criminológico.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau,
determinando a realização de exame criminológico, com base na
gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal,
aplica-se a delitos praticados antes da vigência da Lei n.
14.843/2024.
5. Outra questão é se a gravidade em abstrato dos delitos e a longa
pena a cumprir constituem fundamentação idônea para exigir exame
criminológico.
III. Razões de decidir
6. A redação anterior do art. 112 da Lei de
Execução Penal, que não exigia exame criminológico como requisito
obrigatório, prevalece para delitos praticados antes da vigência da
Lei n. 14.843/2024.
7. A gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir não
constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico,
conforme jurisprudência consolidada.
8. A decisão do Tribunal de origem extrapolou as exigências legais
ao criar óbice ao benefício sem invocar elementos concretos do curso
da execução.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A redação anterior do art. 112 da Lei de
Execução Penal prevalece para delitos praticados antes da vigência
da Lei n. 14.843/2024. 2. A gravidade em abstrato dos delitos e a
longa pena a cumprir não constituem fundamentação idônea para exigir
exame criminológico".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112; Lei
n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.
620.368/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
24/11/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 929707 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
44646e6af710d275008e90d9e4074e810ddaaed0d8a75e12bc8a449c964ce762. SHA-256 do comentário:e5012d96ef75657156159eae248cb37467e9819f525a34076ab4c00374350c11.