Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo
delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral
produzida.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe 28/6/2021).
- No caso concreto, foram apreendidos no local 128 Kg de maconha,
além de um caderno com anotações equivalentes a anotações de tráfico
de droga.
- A busca domiciliar se deu sob fundadas suspeitas, seja pelas
informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de droga
na frente de uma escola, seja pela entrada franqueada em domicílio,
gerando a apreensão de significativa quantidade de drogas (128kg de
maconha).
- Quanto à dosimetria, as instâncias ordinárias fundamentaram o
aumento na pena-base diante dos maus antecedentes, além da enorme
quantidade de droga encontrada. Na segunda fase aplicou a agravante
da reincidência e, na terceira fase, negou a aplicação da minorante
em razão da reincidência do réu.
- A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o
reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,
conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo
delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral
produzida.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe 28/6/2021).
3. No caso concreto, foram apreendidos no local 128 Kg de maconha,
além de um caderno com anotações equivalentes a anotações de tráfico
de droga.
4. A busca domiciliar se deu sob fundadas suspeitas, seja pelas
informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de droga
na frente de uma escola, seja pela entrada franqueada em domicílio,
gerando a apreensão de significativa quantidade de drogas (128kg de
maconha).
5. Quanto à dosimetria, as instâncias ordinárias fundamentaram o
aumento na pena-base diante dos maus antecedentes, além da enorme
quantidade de droga encontrada. Na segunda fase aplicou a agravante
da reincidência e, na terceira fase, negou a aplicação da minorante
em razão da reincidência do réu.
6. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o
reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,
conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.