STJ — 1848459

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02134f0734e80cabb2f116bd79e07a3aeae25804d3ffc027345ccc344f58e2a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903222
Número de registro na fonte
201903407473
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1848459 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02134f0734e80cabb2f116bd79e07a3aeae25804d3ffc027345ccc344f58e2a0. SHA-256 do comentário: 190150e411ed8d45312fda521ca3eba37074ae14e79457a00c9ab668a3badda4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. INFRAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS. PENA-BASE. ADEQUADAMENTE FIXADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes." (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
  2. Não há de se falar em prescrição, porquanto fixada a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão, o prazo prescricional atinge o montante de 8 anos, ex vi do art. 109, inciso IV, do CP, quantum não ultrapassado em nenhum dos marcos interruptivos, ainda que considerada a retroação possível antes da Lei n. 12.234/2010, dado que o fato ocorreu em 2008 e a denúncia foi recebida em 2015.
  3. Não há obrigatoriedade de concessão de sursis processual, conforme ampla jurisprudência desta Corte, havendo apenas a necessidade de manifestação fundamentada quanto à sua negativa, o que ocorreu no caso em tela.
  4. O pleito de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7/STJ porquanto demanda extenso revolvimento de acervo fático-probatório. Ad argumentandum tantum, ressalte-se ter ficado suficientemente consignado no édito condenatório que, "do cotejo entre os documentos que repousam às fls. 34 e 49, ficou constatada a inserção de dados falsos nas informações de renda e margem consignável declaradas, com o fim de ampliar sua margem consignável para obtenção de empréstimo fraudulento, concedido em 31/03/2008, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), o que foi, inclusive, objeto de confissão do acusado em sede inquisitorial, confirmado em seu interrogatório". Portanto, desconstituir as premissas transcritas para concluir em sentido contrário às instâncias de origem demandaria extenso revolvimento de provas, inviável na via eleita, conforme exposto alhures.
  5. Por fim, de rigor a manutenção da exasperação da pena-base, ante a fundamentação idônea de que as "[...] circunstâncias e consequências do delito mostram-se graves, pois se valendo do cargo de confiança de Diretor de Secretaria da Câmara Municipal de Pacatuba/CE e da facilidade de acesso ao sistema gerador de demonstrativos de pagamentos, modificou seu contracheque, com o fim de ampliar sua margem consignável para obtenção do empréstimo fraudulento, causando considerável prejuízo à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Tendo em vista a natureza do ilícito, não há que se falar em comportamento da vítima na espécie. Considerando o que foi exposto, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo, o que se faz no patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão".
  6. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "não se vislumbra na espécie quaisquer traços de teratologia ou de abuso no exercício da discricionariedade, de sorte que não prosperam as razões do apelo nobre, no ponto. [...] Neste cenário, a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa só tem trânsito a partir da procedência da premissa defensiva de que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, tese afastada no tópico anterior".
  7. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. INFRAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS. PENA-BASE. ADEQUADAMENTE FIXADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes." (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 2. Não há de se falar em prescrição, porquanto fixada a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão, o prazo prescricional atinge o montante de 8 anos, ex vi do art. 109, inciso IV, do CP, quantum não ultrapassado em nenhum dos marcos interruptivos, ainda que considerada a retroação possível antes da Lei n. 12.234/2010, dado que o fato ocorreu em 2008 e a denúncia foi recebida em 2015. 3. Não há obrigatoriedade de concessão de sursis processual, conforme ampla jurisprudência desta Corte, havendo apenas a necessidade de manifestação fundamentada quanto à sua negativa, o que ocorreu no caso em tela. 4. O pleito de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7/STJ porquanto demanda extenso revolvimento de acervo fático-probatório. Ad argumentandum tantum, ressalte-se ter ficado suficientemente consignado no édito condenatório que, "do cotejo entre os documentos que repousam às fls. 34 e 49, ficou constatada a inserção de dados falsos nas informações de renda e margem consignável declaradas, com o fim de ampliar sua margem consignável para obtenção de empréstimo fraudulento, concedido em 31/03/2008, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), o que foi, inclusive, objeto de confissão do acusado em sede inquisitorial, confirmado em seu interrogatório". Portanto, desconstituir as premissas transcritas para concluir em sentido contrário às instâncias de origem demandaria extenso revolvimento de provas, inviável na via eleita, conforme exposto alhures. 5. Por fim, de rigor a manutenção da exasperação da pena-base, ante a fundamentação idônea de que as "[...] circunstâncias e consequências do delito mostram-se graves, pois se valendo do cargo de confiança de Diretor de Secretaria da Câmara Municipal de Pacatuba/CE e da facilidade de acesso ao sistema gerador de demonstrativos de pagamentos, modificou seu contracheque, com o fim de ampliar sua margem consignável para obtenção do empréstimo fraudulento, causando considerável prejuízo à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Tendo em vista a natureza do ilícito, não há que se falar em comportamento da vítima na espécie. Considerando o que foi exposto, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo, o que se faz no patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão". 6. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "não se vislumbra na espécie quaisquer traços de teratologia ou de abuso no exercício da discricionariedade, de sorte que não prosperam as razões do apelo nobre, no ponto. [...] Neste cenário, a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa só tem trânsito a partir da procedência da premissa defensiva de que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, tese afastada no tópico anterior". 7. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.