STJ — 859247

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd78444ac19bc444858dd5f520df961f10e8e40c74c04df9800d4a75dc4f5430

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903224
Número de registro na fonte
202303618916
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por latrocínio tentado, com pena de 13 anos e 4 meses de reclusão. A defesa alega nulidades no reconhecimento do réu e na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com objetos idênticos, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante por latrocínio tentado, considerando as alegações de inconsistências probatórias e nulidades no reconhecimento do réu.

III. Razões de decidir

4. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando a tramitação do habeas corpus. 5. A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. A condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A alegação de violação do art. 226 do CPP não pode ser analisada por esta Corte Superior sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CPC, art. 1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 14/2/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por latrocínio tentado, com pena de 13 anos e 4 meses de reclusão. A defesa alega nulidades no reconhecimento do réu e na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com objetos idênticos, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante por latrocínio tentado, considerando as alegações de inconsistências probatórias e nulidades no reconhecimento do réu. III. Razões de decidir 4. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando a tramitação do habeas corpus. 5. A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. A condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A alegação de violação do art. 226 do CPP não pode ser analisada por esta Corte Superior sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CPC, art. 1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 14/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.