STJ — 967332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9018233ca2bf3bffee590235457f1d428bc4f69a25141510b7d1be58b0d38cd6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A retirada de pauta da sessão de julgamento, com posterior inclusão em mesa para julgamento na sessão subsequente, atende ao disposto no art. 935 do CPC, não configurando nulidade.
- A inclusão em mesa do feito foi informada no sistema eletrônico do Tribunal, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação.
- Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A inclusão em mesa para julgamento, devidamente informada no sistema eletrônico do Tribunal, afasta a nulidade por falta de intimação específica para a sessão de julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 935; e CPP, art. 370, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 886.966/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017; e STJ, EDcl no HC n. 521.072/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A retirada de pauta da sessão de julgamento, com posterior
inclusão em mesa para julgamento na sessão subsequente, atende ao
disposto no art. 935 do CPC, não configurando nulidade.
2. A inclusão em mesa do feito foi informada no sistema eletrônico
do Tribunal, afastando a alegação de nulidade por falta de
intimação.
3. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A inclusão em mesa para julgamento,
devidamente informada no sistema eletrônico do Tribunal, afasta a
nulidade por falta de intimação específica para a sessão de
julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 935; e CPP, art. 370, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
886.966/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 3/8/2017; e STJ, EDcl no HC n. 521.072/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.