STJ — 967651
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e68d4ba83637d9bf203ff3e012eddb0194bf8dcc9b202db9db2bca4e53c4a66c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão que concedeu a ordem para progressão de regime sem a
exigência de exame criminológico, em razão de a nova exigência da
Lei n. 14.843/2024 não poder retroagir a execuções iniciadas
anteriormente à sua vigência.
2. O paciente (ora agravado) encontra-se em cumprimento de pena no
regime fechado e teve o pedido de progressão de regime indeferido
pelo Juízo das execuções, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos de progressão
de regime iniciados sob a vigência da legislação anterior.
III. Razões de decidir
4. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, em
conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º
do Código Penal.
5. A fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito
e na longa pena a cumprir não constitui motivação idônea para
afastar a progressão de regime ou determinar a realização de exame
criminológico.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2.
A fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e
na longa pena a cumprir não é idônea para afastar a progressão de
regime ou determinar a realização de exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código
Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.
200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.8.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
23.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão que concedeu a ordem para progressão de regime sem a
exigência de exame criminológico, em razão de a nova exigência da
Lei n. 14.843/2024 não poder retroagir a execuções iniciadas
anteriormente à sua vigência.
2. O paciente (ora agravado) encontra-se em cumprimento de pena no
regime fechado e teve o pedido de progressão de regime indeferido
pelo Juízo das execuções, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos de progressão
de regime iniciados sob a vigência da legislação anterior.
III. Razões de decidir
4. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, em
conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º
do Código Penal.
5. A fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito
e na longa pena a cumprir não constitui motivação idônea para
afastar a progressão de regime ou determinar a realização de exame
criminológico.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2.
A fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e
na longa pena a cumprir não é idônea para afastar a progressão de
regime ou determinar a realização de exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código
Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.
200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.8.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
23.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.