Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 311, §
2º, III, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO
LEGAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
- No caso, revela-se mais adequada a interposição dos recursos
cabíveis, notadamente o recurso extraordinário, já que se busca a
declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo federal,
até porque "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é
incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de
suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame
do pedido" (STJ, AgRg no RHC n. 90.145/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 311, §
2º, III, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO
LEGAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
2. No caso, revela-se mais adequada a interposição dos recursos
cabíveis, notadamente o recurso extraordinário, já que se busca a
declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo federal,
até porque "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é
incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de
suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame
do pedido" (STJ, AgRg no RHC n. 90.145/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 956906 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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