STJ — 958164
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1dd0de296aa34eab630d7b6f4ceebe6ca3d9ec1bccb40a275f5b0353380dfd1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a decisão que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva de acusado, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
- A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e na conveniência da instrução criminal, mas sem motivação concreta, utilizando-se de fundamentação abstrata.
- A existência de uma transferência de R$ 1.050,00 a outro corréu, suposto operador financeiro da organização criminosa, isoladamente, não sustenta a manutenção da prisão cautelar, considerando a ausência de outros elementos que evidenciem a efetiva participação do paciente na ORCRIM.
- Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, reconhece a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas ao encarceramento, evidenciando que a manutenção da custódia é desproporcional e carece de fundamentação idônea.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Ceará contra a decisão que concedeu habeas corpus para revogar a
prisão preventiva de acusado, aplicando-se medidas cautelares
diversas da prisão.
2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
necessidade de garantir a ordem pública e na conveniência da
instrução criminal, mas sem motivação concreta, utilizando-se de
fundamentação abstrata.
3. A existência de uma transferência de R$ 1.050,00 a outro corréu,
suposto operador financeiro da organização criminosa, isoladamente,
não sustenta a manutenção da prisão cautelar, considerando a
ausência de outros elementos que evidenciem a efetiva participação
do paciente na ORCRIM.
4. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos,
reconhece a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas alternativas ao encarceramento, evidenciando que a
manutenção da custódia é desproporcional e carece de fundamentação
idônea.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.