Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão
unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da
colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao
entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n.
568.
- A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de
apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A
apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos
impede a realização de novo exame da questão.
- No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de
réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de
comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a
análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora
injustificada para a realização da audiência de instrução,
devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências
necessárias para a sua realização.
- Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal
quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de
paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado
persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por
excesso de prazo.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão
unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da
colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao
entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n.
568.
2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de
apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A
apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos
impede a realização de novo exame da questão.
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de
réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de
comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a
análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora
injustificada para a realização da audiência de instrução,
devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências
necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal
quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de
paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado
persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por
excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.