STJ — 956535

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fb26e48a3e62828a0958302ab290a5e7b1c1e3459852c9c72d72a4b6896bb9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar do agravante. Ele é acusado de planejar e executar o assassinato da vítima junto com seu neto, que ainda é menor de idade, e um amigo. Essa conduta mostra não apenas a periculosidade do acusado, mas também os riscos à segurança das testemunhas e de outras pessoas envolvidas, cuja integridade pode ser ameaçada caso ele seja libertado. É pertinente destacar que essa situação foi, em essência, o motivo que o levou a arquitetar o homicídio da vítima em conluio com seu neto.
  3. O estado de saúde do agravante não justifica a revogação da prisão, pois o tratamento médico pode ser realizado no estabelecimento prisional sem risco à integridade física do paciente.
  4. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis não asseguram, por si só, a revogação da prisão cautelar, desde que estejam presentes os requisitos legais que justificam a custódia, como ocorre no caso em análise.5. Quando há fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, não se justifica a aplicação de medidas cautelares diversas, por serem insuficientes para assegurar a ordem pública.6. Excesso de prazo não configurado, considerando que, conforme as informações fornecidas pela instância de origem, o processo segue sua tramitação regular, além de já ter sido proferida a sentença de pronúncia.7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar do agravante. Ele é acusado de planejar e executar o assassinato da vítima junto com seu neto, que ainda é menor de idade, e um amigo. Essa conduta mostra não apenas a periculosidade do acusado, mas também os riscos à segurança das testemunhas e de outras pessoas envolvidas, cuja integridade pode ser ameaçada caso ele seja libertado. É pertinente destacar que essa situação foi, em essência, o motivo que o levou a arquitetar o homicídio da vítima em conluio com seu neto. 3. O estado de saúde do agravante não justifica a revogação da prisão, pois o tratamento médico pode ser realizado no estabelecimento prisional sem risco à integridade física do paciente. 4. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis não asseguram, por si só, a revogação da prisão cautelar, desde que estejam presentes os requisitos legais que justificam a custódia, como ocorre no caso em análise.5. Quando há fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, não se justifica a aplicação de medidas cautelares diversas, por serem insuficientes para assegurar a ordem pública.6. Excesso de prazo não configurado, considerando que, conforme as informações fornecidas pela instância de origem, o processo segue sua tramitação regular, além de já ter sido proferida a sentença de pronúncia.7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.