Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS
INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As alegadas nulidades por violação de domicílio e de
inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal não foram
analisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por
esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
- Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de
condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária
revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal
Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se
verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
- É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos
mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com
trânsito em julgado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS
INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades por violação de domicílio e de
inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal não foram
analisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por
esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de
condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária
revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal
Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se
verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos
mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com
trânsito em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.