Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE
MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus
somente quando o ato coator for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, o que
não se verifica na situação em questão.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, com indeferimento do pedido de extensão e
reconhecida a intempestividade de pedido de reconsideração
posterior.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE
MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
1. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus
somente quando o ato coator for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, o que
não se verifica na situação em questão.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, com indeferimento do pedido de extensão e
reconhecida a intempestividade de pedido de reconsideração
posterior.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.