STJ — 927126
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4c7980b98b0f79e80bce15222cc5e3300304a5ac508673ea97613d34a7885f8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO PSICOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aspectos negativos do laudo psicológico são aptos a justificar o indeferimento da progressão de regime.
- As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, negaram o benefício, uma vez que "[...] a Comissão Técnica de Classificação opinou pelo indeferimento da progressão de regime, sobretudo com fundamento na avaliação psicológica, de acordo com a qual o sentenciado não tem consciência e não assume os atos por si praticados, ocultando parte dos fatos constantes da denúncia, sustenta se tratar de um fato isolado e com uma vítima, quando em verdade foi condenado por crime sexual praticados contra 4 vítimas distintas, por pelo menos 500 vezes" (fl. 46).
- A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.
INDEFERIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO PSICOLÓGICO. ASPECTOS
NEGATIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
aspectos negativos do laudo psicológico são aptos a justificar o
indeferimento da progressão de regime.
2. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos,
negaram o benefício, uma vez que "[...] a Comissão Técnica de
Classificação opinou pelo indeferimento da progressão de regime,
sobretudo com fundamento na avaliação psicológica, de acordo com a
qual o sentenciado não tem consciência e não assume os atos por si
praticados, ocultando parte dos fatos constantes da denúncia,
sustenta se tratar de um fato isolado e com uma vítima, quando em
verdade foi condenado por crime sexual praticados contra 4 vítimas
distintas, por pelo menos 500 vezes" (fl. 46).
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.