STJ — 935057

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 356ee01f0cf107cef4d59ebd19f5df93f425b78e23fa45cf7b085cd8ce9cbde1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903263
Número de registro na fonte
202402930669
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 356ee01f0cf107cef4d59ebd19f5df93f425b78e23fa45cf7b085cd8ce9cbde1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado e associação criminosa.
  2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta dos delitos imputados, a liderança do agravante na prática delituosa e o risco de reiteração criminosa.
  3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos, a liderança do agravante na organização criminosa e o risco de reiteração delitiva.
  4. A fundamentação per relationem é aceita como legítima, desde que a decisão original contenha motivação suficiente, o que foi observado no caso em análise. Precedentes.
  5. A gravidade concreta do crime e os antecedentes criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado e associação criminosa. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta dos delitos imputados, a liderança do agravante na prática delituosa e o risco de reiteração criminosa. 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos, a liderança do agravante na organização criminosa e o risco de reiteração delitiva. 4. A fundamentação per relationem é aceita como legítima, desde que a decisão original contenha motivação suficiente, o que foi observado no caso em análise. Precedentes. 5. A gravidade concreta do crime e os antecedentes criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.