STJ — 945555
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ff7b2af1dfe1ef40f2395c09d7df3f8b8d2294c42cf7bbcb3937fdcacf39a9d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023).
- No caso, verifica-se que, após visualizarem a existência de uma blitz da Polícia Militar, o paciente e os corréus mudaram a direção do automóvel que conduziam, tentando se evadir, o que fundamentou a busca pessoal e veicular.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a busca pessoal
ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o
policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares,
a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional.
Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura
algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência
aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca
pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator: GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023).
3. No caso, verifica-se que, após visualizarem a existência de uma
blitz da Polícia Militar, o paciente e os corréus mudaram a direção
do automóvel que conduziam, tentando se evadir, o que fundamentou a
busca pessoal e veicular.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.