Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO DOMICILIAR. FALTA DE VAGAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
CONDIÇÃO NÃO ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de vagas em estabelecimento compatível com o regime
semiaberto permitiu o deferimento da prisão domiciliar ao
sentenciado sem a imposição de tornozeleira eletrônica. Em regra,
esse meio de fiscalização do cumprimento da pena não pode ser
flexibilizado, salvo em situações devidamente justificadas.
- Contudo, as instâncias ordinárias dispensaram o uso do
equipamento e a situação jurídica do condenado está consolidada há
algum tempo. Com fundamento no art. 146-D da LEP e nas
especificidades do caso, a monitoração eletrônica tornou-se
desnecessária e inadequada, motivo pelo qual não deve ser exigida
como condição para que o sentenciado continue a usufruir do
benefício.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO DOMICILIAR. FALTA DE VAGAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
CONDIÇÃO NÃO ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A falta de vagas em estabelecimento compatível com o regime
semiaberto permitiu o deferimento da prisão domiciliar ao
sentenciado sem a imposição de tornozeleira eletrônica. Em regra,
esse meio de fiscalização do cumprimento da pena não pode ser
flexibilizado, salvo em situações devidamente justificadas.
2. Contudo, as instâncias ordinárias dispensaram o uso do
equipamento e a situação jurídica do condenado está consolidada há
algum tempo. Com fundamento no art. 146-D da LEP e nas
especificidades do caso, a monitoração eletrônica tornou-se
desnecessária e inadequada, motivo pelo qual não deve ser exigida
como condição para que o sentenciado continue a usufruir do
benefício.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.