Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO
NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA.
PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a
fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
- O Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elementos
concretos e idôneos - gravidade concreta das condutas imputadas, uma
vez que o réu supostamente integrava grupo criminoso estruturado,
responsável pelo desvio de vultuosos recursos destinados à área da
saúde pública -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a
insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão
preventiva.
- A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído
ao réu, os fatos de a conduta a ele imputada ser desprovida de
violência ou grave ameaça e de ele ser réu primário se afiguram
justificativas bastantes pelas quais se torna proporcional a
imposição de medidas alternativas à custódia preventiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO
NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA.
PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a
fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. O Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elementos
concretos e idôneos - gravidade concreta das condutas imputadas, uma
vez que o réu supostamente integrava grupo criminoso estruturado,
responsável pelo desvio de vultuosos recursos destinados à área da
saúde pública -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a
insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão
preventiva.
3. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído
ao réu, os fatos de a conduta a ele imputada ser desprovida de
violência ou grave ameaça e de ele ser réu primário se afiguram
justificativas bastantes pelas quais se torna proporcional a
imposição de medidas alternativas à custódia preventiva.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.