Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CULTIVO E IMPORTAÇÃO DE SEMENTES
DE CANNABIS COM INTUITOS MEDICINAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu o habeas corpus para autorizar o cultivo
de 131 plantas e a importação de 158 sementes de cannabis por ano
para uso exclusivo medicinal.
- O paciente apresentou certificado de participação em cursos de
cultivo e extração de cannabis medicinal, laudo técnico agronômico
recomendando o cultivo e importação, laudo e receituário médicos, e
comprovante de cadastro na Anvisa para importação excepcional de
produto derivado de cannabis.
- A decisão agravada considerou que a documentação apresentada pelo
paciente é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento
medicinal, não havendo justificativa para reformar a decisão.
- A jurisprudência da Corte Superior pacificou o entendimento de
que o cultivo de cannabis com intuitos medicinais, devidamente
comprovado, não configura conduta criminosa, mesmo sem
regulamentação específica da Anvisa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CULTIVO E IMPORTAÇÃO DE SEMENTES
DE CANNABIS COM INTUITOS MEDICINAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu o habeas corpus para autorizar o cultivo
de 131 plantas e a importação de 158 sementes de cannabis por ano
para uso exclusivo medicinal.
2. O paciente apresentou certificado de participação em cursos de
cultivo e extração de cannabis medicinal, laudo técnico agronômico
recomendando o cultivo e importação, laudo e receituário médicos, e
comprovante de cadastro na Anvisa para importação excepcional de
produto derivado de cannabis.
3. A decisão agravada considerou que a documentação apresentada pelo
paciente é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento
medicinal, não havendo justificativa para reformar a decisão.
4. A jurisprudência da Corte Superior pacificou o entendimento de
que o cultivo de cannabis com intuitos medicinais, devidamente
comprovado, não configura conduta criminosa, mesmo sem
regulamentação específica da Anvisa.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 960812 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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