STJ — 2185891
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3b56dd84acb80900e4fef87b94968856ed75dc9abf2a7ae5868973bb7474222
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DE REVISÃO CRIMINAL. AJUIZAMENTO COM BASE EM PROVAS RELEVANTES. MITIGAÇÃO DO EXAME DE NOVIDADE DA PROVA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. APROFUNDAMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a demonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação da decisão transitada em julgado. O momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da revisão criminal. Precedentes.
- No caso, foi pedida a oitiva de testemunhas, segundo as quais a vítima mentiu ao imputar a prática delitiva ao acusado. Essas declarações foram produzidas em cartório extrajudicial de pessoas do convívio da agredida, inclusive sua irmã, que narrou a ofendida ter o intuito de prejudicar o sentenciado. As referidas provas são relevantes para embasar a propositura de futura ação revisional.
- Embora o Ministério Público estadual argumente que as testemunhas arroladas no procedimento de justificação poderiam haver sido ouvidas durante a instrução no processo de conhecimento, impedir a mera admissibilidade da ação cautelar, com base nesse fundamento, acarretaria cerceamento do direito de defesa do réu. Diante disso, deve ser admitida a ação de justificação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.