STJ — 964148

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af6b71b401f571fdce0bd8a1ab9edf79a11fd2e83404f7cc753d5565805a8d9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALVARÁS FALSOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
  2. No caso, o agravante, na condição de advogado, assinou SETE alvarás contrafeitos, como se fosse Juiz de Direito, e, posteriormente, protocolou os respectivos alvarás falsos em processos judiciais em andamento, sendo que três deles resultaram na obtenção de vantagem indevida no valor de R$ 6.396.137,73 [seis milhões, trezentos e noventa e seis mil, cento e trinta e sete reais e setenta e três centavos]. Além disso, ele tentou, por mais 4 vezes, obter vantagem indevida por meio de outros alvarás contrafeitos, contudo, os referidos atos não se consumaram, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, após ter sido beneficiado com a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, o réu as descumpriu e, no momento, encontra-se foragido. A prisão foi mantida, assim, em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, o que justifica a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
  3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o agravante descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas e, até o momento, encontra-se em local incerto e não sabido, o que diferencia a sua situação dos demais corréus.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALVARÁS FALSOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, o agravante, na condição de advogado, assinou SETE alvarás contrafeitos, como se fosse Juiz de Direito, e, posteriormente, protocolou os respectivos alvarás falsos em processos judiciais em andamento, sendo que três deles resultaram na obtenção de vantagem indevida no valor de R$ 6.396.137,73 [seis milhões, trezentos e noventa e seis mil, cento e trinta e sete reais e setenta e três centavos]. Além disso, ele tentou, por mais 4 vezes, obter vantagem indevida por meio de outros alvarás contrafeitos, contudo, os referidos atos não se consumaram, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, após ter sido beneficiado com a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, o réu as descumpriu e, no momento, encontra-se foragido. A prisão foi mantida, assim, em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, o que justifica a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o agravante descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas e, até o momento, encontra-se em local incerto e não sabido, o que diferencia a sua situação dos demais corréus. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.