STJ — 965984
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A realização do exame criminológico não é obrigatória, mas pode ser determinada pelo magistrado em casos excepcionais, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
- No caso concreto, a decisão de primeira instância foi mantida, pois considerou-se a reincidência e a evasão recente do apenado como fundamentos idôneos para a exigência do exame criminológico.
- Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização do exame criminológico pode ser determinada em casos excepcionais, desde que a decisão seja fundamentada. 2. A reincidência e a evasão recente do apenado constituem fundamentos idôneos para a exigência do exame criminológico para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 112; Lei n. 10.792/2003; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, AgRg no HC n. 684.500/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 451.152/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A realização do exame criminológico não é obrigatória, mas pode
ser determinada pelo magistrado em casos excepcionais, desde que a
decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do
STJ.
2. No caso concreto, a decisão de primeira instância foi mantida,
pois considerou-se a reincidência e a evasão recente do apenado como
fundamentos idôneos para a exigência do exame criminológico.
3. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização do exame criminológico pode
ser determinada em casos excepcionais, desde que a decisão seja
fundamentada. 2. A reincidência e a evasão recente do apenado
constituem fundamentos idôneos para a exigência do exame
criminológico para progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 112; Lei
n. 10.792/2003; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, AgRg no HC
n. 684.500/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 451.152/MS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/09/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.