STJ — 883774
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b860875be71f3d6e915e65855efbf70f1da7a6f8cb5f6e5ef68f2be9d4315f22
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pretendia a
revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas,
com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n.11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante possui direito à incidência da causa de diminuição da
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não é
competente para o exame de habeas corpus substitutivo de revisão
criminal.
4. O magistrado sentenciante apresentou fundamentação concreta para
afastar a causa de diminuição de pena, considerando a dedicação do
réu a atividades criminosas, com base na quantidade e variedade de
drogas, bem como no modus operandi do delito.
5. A condição de primariedade e bons antecedentes do réu não são
suficientes para a aplicação da causa de diminuição de pena, quando
há outras circunstâncias concretas que indicam dedicação a
atividades criminosas.
6. O reexame aprofundado das provas é inviável em habeas corpus,
sendo necessário para acolher a tese de que o réu não se dedicava a
atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta acerca da
dedicação do réu a atividades criminosas justifica o afastamento da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame de
provas é inviável em habeas corpus para modificar decisão das
instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades
criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pretendia a
revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas,
com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n.11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante possui direito à incidência da causa de diminuição da
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não é
competente para o exame de habeas corpus substitutivo de revisão
criminal.
4. O magistrado sentenciante apresentou fundamentação concreta para
afastar a causa de diminuição de pena, considerando a dedicação do
réu a atividades criminosas, com base na quantidade e variedade de
drogas, bem como no modus operandi do delito.
5. A condição de primariedade e bons antecedentes do réu não são
suficientes para a aplicação da causa de diminuição de pena, quando
há outras circunstâncias concretas que indicam dedicação a
atividades criminosas.
6. O reexame aprofundado das provas é inviável em habeas corpus,
sendo necessário para acolher a tese de que o réu não se dedicava a
atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta acerca da
dedicação do réu a atividades criminosas justifica o afastamento da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame de
provas é inviável em habeas corpus para modificar decisão das
instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades
criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.